Existem algumas formas de se tornar residente fiscal em Portugal, de acordo com o portal das finanças, conforme o Código de IRS no que se refere ao artigo 16.º sobre a residência.
Não é a mesma residência do SEF?
Perceba que a residência para o SEF é diferente da residência para as finanças. Residência fiscal não tem relação com residência legal do SEF.
Nessa situação, a residência fiscal é determinada por alguns critérios que estão no artigo 16.º do Código de IRS, o qual define que “são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos” (ou seja, para este ano de 2022, vamos tomar em conta o ano de 2021), desde que:
- a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Por exemplo, se a pessoa permaneceu em 2021 em Portugal por mais de 183 dias, é considerado residente fiscal em território português.
- b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Por exemplo, uma casa ou um apartamento em que o indivíduo comprou, ou um arrendamento por um período longo de 6 (seis) meses, 1 (um) ano.
Mas e se não tiver nenhuma das alternativas, ainda posso alterar?
Tem-se outras situações que possuem previsão no referido código, dentre estas existe a mais comum, que é se a pessoa tiver uma autorização de residência, a qual poderá realizar essa alteração.
Qual o prejuízo de não alterar?
Essa informação é relevante porque muitas pessoas têm sido surpreendidas com valores altos a pagar de impostos em Portugal (em 25% dos rendimentos totais do ano anterior).
Isto ocorre porque não estão com a residência fiscal no país, ou porque o NIF está no endereço antigo, do estrangeiro, que não foi alterado.
Observo que é obrigação do contribuinte, de informar as finanças e solicitar a alteração do endereço fiscal. E caso não faça, os tributos são na margem de 25% de todo o faturamento do ano em que se respeita a declaração.
Exempo:
Se a declaração foi do ano de 2020 e José faturou 10.000,00 (dez mil euros), este pagará 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros de IRS ao submeter a declaração.